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💡 Como usar: Informe seu salário bruto, os dias trabalhados no mês e se irá cumprir ou não o aviso prévio para saber exatamente o valor estimado das suas verbas rescisórias ao pedir demissão.

Estimativa do Pedido de Demissão:

Saldo de Salário: R$ 0,00
13º Salário Proporcional: R$ 0,00
Férias Proporcionais + 1/3: R$ 0,00
Desconto do Aviso Prévio: R$ 0,00
Total Líquido Estimado: R$ 0,00
⚠️ Nota sobre Pedido de Demissão: Ao pedir demissão, você não tem direito ao saque do FGTS, à multa de 40% e ao Seguro-Desemprego. Os valores apurados são apenas estimativas brutas.

O que você recebe ao Pedir Demissão?

Decidir encerrar um vínculo empregatício voluntariamente é um momento importante na carreira profissional. Quando o profissional decide pedir demissão, a legislação trabalhista brasileira — regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — estabelece regras específicas que diferem do desligamento involuntário praticado pelo empregador. Compreender antecipadamente quais são suas obrigações legais e quais verbas financeiras serão pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) garante que a transição ocorra de maneira segura, correta e sem surpresas indesejadas.

1. Verbas Rescisórias Garantidas por Lei

Ao solicitar a sua demissão, você mantém o direito de receber determinados pagamentos referentes ao tempo já trabalhado e aos benefícios acumulados. Abaixo detalhamos cada um deles com base no texto legal vigente:

a) Saldo de Salário

Corresponde ao pagamento devido pelos dias efetivamente trabalhados no mês do encerramento do contrato. O cálculo é feito dividindo o salário bruto mensal pelo número de dias do mês (ou pela base padrão de 30 dias) e multiplicando pelo total de dias cumpridos até o último dia de trabalho efetivo.

b) 13º Salário Proporcional

Conforme previsto na Lei nº 4.090/1962, o trabalhador tem direito a 1/12 (um doze avos) do seu salário para cada mês trabalhado no ano vigente. De acordo com a legislação, qualquer fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro de um mesmo mês civil é contada integralmente como um avo cheio para o cálculo do 13º salário proporcional.

c) Férias Vencidas e Proporcionais (+ 1/3 Constitucional)

Garantido pelo Artigo 7º, Inciso XVII da Constituição Federal de 1988 e ratificado pelos Artigos 146 e 147 da CLT:

  • Férias Vencidas: Caso o empregado já tenha completado um período aquisitivo (12 meses de trabalho) e ainda não tenha gozado suas férias, ele receberá o valor equivalente a um salário integral acrescido do terço constitucional.
  • Férias Proporcionais: Calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias) referente ao período aquisitivo incompleto, também acompanhadas pelo acréscimo obrigatório de 1/3. A Súmula nº 261 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura o pagamento das férias proporcionais inclusive no pedido de demissão.

2. Direitos que você Perde ao Solicitar Demissão

A principal diferença entre a dispensa sem justa causa promovida pela empresa e o pedido voluntário feito pelo trabalhador reside nas garantias de proteção ao desemprego involuntário. Ao pedir demissão, você abre mão de três garantias principais:

  • Sem Saque do Saldo do FGTS: O montante depositado mensalmente pela empresa na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permanecerá retido na Caixa Econômica Federal. O trabalhador só poderá sacá-lo em situações específicas previstas na Lei nº 8.036/1990 (como na compra da casa própria, aposentadoria, doença grave ou após 3 anos ininterruptos sem carteira assinada).
  • Sem Multa Rescisória de 40%: A indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS é uma obrigação do empregador apenas nos casos de demissão sem justa causa, não sendo devida em caso de desligamento voluntário.
  • Sem Direito ao Seguro-Desemprego: Instituído pela Lei nº 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego possui caráter exclusivamente assistencial ao trabalhador desempregado contra a sua vontade. Portanto, quem pede demissão não tem acesso a esse auxílio governamental.

3. O Funcionamento do Aviso Prévio (Art. 487 da CLT)

De acordo com o Artigo 487 da CLT, a parte que decidir rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa deve avisar a outra parte com a antecedência mínima de 30 dias. No caso do pedido de demissão, o empregado é quem deve dar o aviso à empresa. Existem duas situações práticas possíveis:

Aviso Prévio Cumprido (Trabalhado)

Você notifica a empresa e continua trabalhando normalmente pelos 30 dias seguintes. Ao final do período, você recebe o salário integral do mês cumprido. Atenção a um detalhe prático fundamental: na hipótese do pedido de demissão, o trabalhador não tem direito à redução de 2 horas na jornada diária e nem ao benefício de faltar 7 dias corridos ao trabalho (prerrogativas exclusivas de quando a empresa demite o funcionário sem justa causa, conforme estabelece o Artigo 488 da CLT).

Aviso Prévio Não Cumprido (Indenizado pelo Empregado)

Se você precisar se desligar imediatamente — por exemplo, por ter aceitado uma nova proposta de emprego —, e decidir não cumprir os 30 dias de aviso prévio, o parágrafo 2º do Artigo 487 da CLT confere à empresa o direito de descontar da sua rescisão contratual o valor correspondente a 1 salário integral. Esse valor será deduzido do saldo de verbas a que você teria direito (como saldo de salário, 13º e férias).

4. Prazos para Pagamento das Verbas Rescisórias

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o prazo para o pagamento de todas as verbas constantes do instrumento de rescisão foi unificado. Segundo o § 6º do Artigo 477 da CLT, o empregador deve efetuar o pagamento e disponibilizar a documentação do encerramento contratual no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do término do contrato de trabalho.

Se o prazo estipulado não for cumprido por culpa exclusiva do empregador, a empresa fica sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a um salário mensal do trabalhador, como prevê o § 8º do mesmo Artigo 477 da CLT.

5. Descontos e Retenções Legais no TRCT

Do valor bruto apurado na rescisão do pedido de demissão, a empresa efetuará os devidos descontos previstos na legislação brasileira, tais como:

  • INSS: Contribuição previdenciária calculada sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional, conforme a tabela progressiva oficial.
  • IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte, aplicável quando os rendimentos tributáveis da rescisão ultrapassam as faixas de isenção da Receita Federal.
  • Adiantamentos ou Faltas: Deduções relativas a vales adiantados durante o mês ou faltas não justificadas ocorridas até a data da saída.